Trabalho de Logistica N2
Curso de Engenharia Civil N: 51
ALEX AQUINO MOREIRA RA: 3930738277
DANIEL F. DA SILVA RA: 6018351056
GIUMAR S. DA COSTA RA: 6017359195
GUILHERME G. DANTAS RA: 3920771824
LUCAS R. NUNES VIANA RA: 6096501508
MAIKON D. DE SOUZA RA: 3934644985
MATHEUS S. GAVILAN RA: 5958316478
TOLERÂNCIA DE 10% NO PESO DE CAMINHÕES
CAMPO GRANDE/MS – 2015
1- Artigo retirado da NTC&Logística
CONTRAN regulamenta tolerância de pesagem
O Conselho Nacional de Trânsito baixou a Resolução no 526, de 29 de abril de 2015, regulamentando os artigos 16 de 20 da Lei no 13.103/2015 (lei do descanso). O artigo 16 é o que estabelece tolerância de 5% sobre o peso bruto total e 10% sobre o peso por eixo, quando aferidos por balança. O artigo 20 trata dos caminhões boiadeiros.
A nova Resolução altera o artigo 5º da Resolução CONTRAN no 258/06 (tolerâncias) e reza que, para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC), a tolerância será de 5%. Já para o peso por eixo, a tolerância passa a ser de 10%, independente de o PBT ou PBTC estar correto ou não.
Repete o novo diploma o dispositivo da anterior, dispondo que, no carregamento do veículo, a tolerância não pode ser incorporada aos limites de peso. Ou seja, a tolerância é da balança, não do caminhão.
Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem, sem remanejamento ou transbordo desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. Este também é um dispositivo que já existia. Apenas a redação foi aperfeiçoada para introduzir o limite técnico estabelecido pelo fabricante ou importador.
Agora, ficou claro ainda que a tolerância para fins de remanejamento ou transbordo não será cumulativa com as demais tolerâncias.
Já o regulamento do artigo 20 reflete