Trabalho de Final de Curso
1 – CONCEITO:
Prova é tudo que nos pode trazer certeza de algum fato, circunstância ou proposição controvertida. Ou seja é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e de que seja ela a autor. Assim a prova passa a ser elemento essencial como atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) a fim de decidir o processo penal.
Tipos de Provas:
A prova pode ser direta e indireta. Há a possibilidade de provar um fato por meios que dão a certeza a respeito dele: testemunhas. Documentos, filmes etc. Mas também pode acontecer que se prove outro fato que, por sua ligação com o primeiro, permita concluir algo sobre ele. Num caso, prova direta; no outro, prova indireta. A prova direta orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência dos elementos típicos de uma norma que se quer aplicar; a indireta objetiva outros fatos, estranhos à tipicidade da norma aplicada. Quando, por exemplo, uma das partes apresenta testemunhas que presenciam a comissão do crime, é para que deponham sobre ele (prova direta). Mas, se o réu estava no Japão, o objeto direto da prova é o álibi, isto é, o fato de estar em outro lugar, e o indireto é a inocência, a não-autoria do crime. Por isso, os indícios são considerados prova indireta e adjutórios da prova direta.
Finalidade:
Conforme nos ensina o grande doutrinador Gusmão, o ponto mais culminante de toda a processualística e o Direito Probatório, ou seja, a prova constitui o centro vital do processo; ela está, para com os demais institutos do Direito Judiciário, na mesma relação em que o sol tem com os astros componentes do sistema sideral do qual faz