Trabalho De Contabilidade
ALINE DANTAS CAVALCANTE
ANA CAROLINA MOREIRA SILVA
JEFERSON MARCOS SOARES
RENISE CÁSSIA GUEDES
REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS E MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL
ITUIUTABA
2012
FUSÃO
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas. Numa fusão o controle administrativo da nova empresa fica sob responsabilidade daquela que representará maior participação financeira e produtiva. A fusão propicia redução de custos operacionais, otimização na produção, mas põe o mercado sob o risco de ações monopolistas, apesar de mantida a individualização das marcas dos produtos já presentes no mercado.
CISÃO
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
Geralmente numa empresa com poucos sócios a cisão vem sendo utilizada para resolver os conflitos entre os mesmos ou problemas de sucessão.
Existem dois tipos de cisão: a) a cisão parcial - acontece quando parte do patrimônio da empresa é segregado (cindido), permanecendo a empresa funcionando com o restante;
b) a cisão total - onde todo o patrimônio é cindido entre os sócios, deixando a empresa de existir.
INCORPORAÇÃO
Assim como a fusão, a incorporação de sociedades comerciais possui também uma definição legal. O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.
Na hipótese de incorporação, desaparecem as sociedades