trabalho de conclusão de curso
Federal e ainda pelo nosso Código Penal. Decidiu o legislador brasileiro adotar o sistema biológico para determinar a inimputabilidade penal aos menores de dezoitos anos, não levando em consideração sua capacidade psíquica.
Durante toda a história do Brasil, houve variações quanto à forma de tratamento dada aos jovens infratores. Os critérios para aferição da maioridade penal sofriam alterações de acordo com a época.
Ocorre que, diante da crescente criminalidade e da participação cada vez mais presente de menores de dezoito anos, até mesmo em crimes hediondos, a sociedade brasileira clama por mudanças.
Esta situação acaba inquietando os juristas, que voltam a discutir sobre a possibilidade jurídica e necessidade da redução da maioridade penal.
Não se pode negar que o jovem dos dias atuais não é mais aquele individuo ingênuo de 1940 que levou o legislador a tratá-lo como imaturo, nem se parece o jovem hoje com o jovem de 1984, momento o qual a parte geral do Código
Penal passou por uma grande reforma. Muitas mudanças ocorreram na sociedade até os dias atuais. Os meios de comunicação são mais eficazes que antigamente. O acesso à informação é indubitavelmente maior que nos tempos em que foi elaborado ou modificado o Código Penal. Diante de todas estas transformações ocorridas, não é admissível se falar em falta de informação e ingenuidade nos dias atuais.
Acontece que a Constituição Federal prevê em seu artigo 228 que são inimputáveis os menores de dezoito anos e ainda que estes devem ser submetidos à legislação especial.
Surge neste contexto a discussão a respeito da possibilidade jurídica ou não de alteração deste artigo, no tocante à redução do limite de dezoito anos fixado pela Constituição, porque parte da doutrina entende tratar-se a inimputabilidade penal de um