Trabalho de conclusão de curso vendas
RESOLUÇÃO N 152, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003
Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados, resolve: o Art. 1 – Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1o de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
veículos:
muito longos;
Art. 2o – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes I – inacabados ou incompletos;
II – destinados à exportação;
III – caminhões-tratores;
IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens
V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;
VII – viaturas militares;
VIII – de coleção.
Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V. o Art.3