Trabalho ciencias
DOS INDÉBITOS FISCAISSEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃOArt. 1.º A restituição de indébito fiscal será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, e com observância do que dispõe esta Resolução.§ 1.º No que couber, a restituição de indébito fiscal deverá, ainda, adequar-se às normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, inclusive às que se referem à petição.§ 2.º O pedido de restituição de indébito fiscal será apresentado à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.§ 3.º O pedido de restituição a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com o número do banco, da agência e da conta bancária do favorecido ou declaração de que o pagamento deve-se efetuar mediante ordem bancária de pagamento.{§ 3.º, do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFCON n.º 5.881/2001, vigente desde 21.03.2001}.Art. 2.º Independe do pedido tratado no § 2.º do artigo anterior, o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.§ 2.º O crédito do ICMS referido neste artigo será escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS,