Trabalho CCME 2014 2015 Modulo 3
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ATIVIDADE AVALIATIVA – MÓDULO III CCMECursista:
Formador (a):
Os conselhos são, em sentido geral, órgãos coletivos de tomada de decisões, agrupamentos de pessoas que deliberam sobre algum negócio. Apareceram nas sociedades organizadas desde a Antigüidade e existem hoje, com denominações e formas de organização diversas, em diferentes áreas da atividade humana. Seu sentido pode ser buscado na etimologia greco-latina do vocábulo. Em grego refere à “ação de deliberar”, “cuidar”, “cogitar”, “refletir”, “exortar”. Em latim, traz a idéia de “ajuntamento de convocados”, o que supõe participação em decisões precedidas de análises, de debates.
Um conselheiro não é um legislador no sentido próprio do termo. Isto é: ele não é deputado, senador ou vereador e nem dispõe de autoridade para decretos ou medidas provisórias. A pretexto de normatizar ou disciplinar assuntos infraconstitucionais pode-se incorrer em iniciativas pontuais incertas quanto à juridicidade constitucional ou legal das mesmas.
O conselheiro não pode se contentar com uma postura de vontade. Essa última é indispensável, mas torna-se inócua se não contar com um profissionalismo da função. Espera-se dele estudos e investigações que o conduza a conhecimentos específicos para o exercício das tarefas próprias da função.
Aqui vale o compromisso da função com o direito dos cidadãos exercendo-a de modo mais coerente com as finalidades maiores da educação nacional, constitucionalmente postas, pois o objetivo do Estado de Direito supõe tanto a limitação do poder estatal para que esse não se torne arbitrário quanto a elevação da consciência e da participação dos cidadãos.
Assim, é preciso atentar para a substância original e fundante da Constituição na composição das leis e que é também dotada de uma substância de valor. Seus princípios, ao consagrarem determinados valores e explicitá-los, acabam por indicar caminhos necessários para