trabalho ava
I-À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a prevenção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II-A relação de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III- Ao Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV- Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V- À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente,à divulgação de dados e informações ambientais e á Formação de uma consciência publica sobre a necessidade de prevenção da qualidade e do equilíbrio ecológico;
VI- À presença e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII- À imposição, ao poluídos e ao pregador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; art 5° - As diretrizes da PNMA serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, Est., Dist. Fed., Terr. e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
P.U. As atividades empresariais publicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da PNMA.
art. 6° - Os órgãos e entidades da União, Est., Dist. Fed., Terr. e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder publico, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o SISNAMA.
I-Órgão Superior- O CONAMA, com a função de assistir o Presidente da Republica na formulação de diretrizes da PNMA.
II- Órgão Central- O SEMA, o qual cabe