trabalho adm
Tornou-se um ramo autônomo a partir dos séculos XVIII e início do século XIX, porém, antes desta delimitação temporal existiam normas administrativas em virtude da existência do Estado, com seus órgãos encarregados dos exercícios administrativos. Tais normas enquadravam no jus civile, assim como atualmente se enquadram os demais ramos do direito. Jus civile é uma locução latina que significa no direito civil dos romanos (jus quiritium). Era o direito específico da cidade romana, o direito positivo dos “quirites”, que eram cidadãos romanos.
Ainda haviam normas esparsas relativas ao funcionamento da Administração Pública, quanto à competência de seus órgãos, poderes do Fisco, modalidades de bens públicos que podiam ser usadas pelo povo, modalidades de servidão pública cujos princípios informativos próprios que lhe imprimissem autonomia.
O Direito Administrativo não foi desenvolvido durante a Idade Média, pois nas monarquias absolutas todo o poder pertencia ao soberano, a sua vontade era lei a que obedeciam todos os cidadãos, justificadamente chamados servos ou vassalos (aqueles que se submetem a vontade de outrem).
Trata-se do chamado período denominado Estado de Polícia (Merkl – 1980:93). O direito público se esgotava em um único preceito jurídico, sendo um direito ilimitado para administrar, estruturado sobre princípios segundo os quais “quod regi placuit Lex est, the king can do no wrong, lê roi lê peut mal faire”. Tal termo latino deve ser traduzido como: o rei não pode ser submetido aos Tribunais, pois os atos reais se colocam acima de qualquer ordenamento jurídico. Com base nessa ideia é que se formulou a teoria da irresponsabilidade do Estado, que, em alguns sistemas, continuou a ter aplicação mesmo após as conquistas do Estado moderno em benefício dos