Trabalho 5
1) Para que o mandado cumprido no escritório advocatício estivesse em consonância com as regras e princípios informadores do processo penal, seria necessário que houvesse indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, o que não ocorreu no caso em tela. Desta feita, apesar da medida ter sido realizada mediante a presença do representante da OAB indicado por tal entidade, resta evidente que houve a violação profissional do advogado dos indiciados. Conforme disciplina o Estatuto da OAB, em seu artigo 7, inciso II, é direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Neste caso, resta evidente que houve a violação do princípio da inviolabilidade do advogado além do desrespeito às regras vigentes no Estatuto da OAB, no tocante aos direitos do advogado.
2) Não, tendo em vista que o Inquérito Policial é procedimento administrativo de caráter discricionário e consoante o artigo 14 do CPP o Delegado de Polícia pode indeferir o requerimento de diligências desde que fundamente seu ato, cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Chefe de Polícia ou Mandado de Segurança.
A investigação defensiva significa assegurar o contraditório nessa fase da persecução penal.
Existem hoje três posicionamentos quanto à existência de contraditório no Inquérito Policial. O posicionamento majoritário é de que, em que pese não existir um contraditório pleno em que as partes sejam intimadas de todos os atos do delegado com direito a manifestação, a Súmula Vinculante 14 seria uma espécie de contraditório, pois garante ao investigado o acesso a todas as provas produzidas no inquérito.
3) No caso, quando o Delegado indefere o acesso aos autos do IP, ou seja, às diligências já concluídas e incorporadas ao IP, é possível que seja