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RESISTÊNCIA – CP 3291. Conduta típica. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
2. Análise do núcleo do tipo. É a oposição a um ato legal
3. Sujeito
a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
b) Passivo. A Administração Pública.
4. Ato legal. Para caracterizar a resistência o ato ao qual se opõe tem que ser legal.
5. Resistência ativa/passiva. Para configurar o delito a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva, como por exemplo agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo, não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.
6. Funcionário competente. Não basta que a resistência seja contra funcionário público, tem que ser contra funcionário público competente para a execução do ato.
7. Prestador de auxílio. É prestador de auxílio a pessoa que está colaborando com o funcionário público na execução do ato.
8. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.
9. Forma qualificada. A forma qualificada ocorre quando a resistência é suficiente para impedir a execução do ato.
10. Casos de resistência em função de ato legal. Mandado de prisão; prisão em flagrante; prisão de condenado foragido; penhora; vistoria judicial; execução de despejo; busca e apreensão, à ordem de identificar-se.
DESOBEDIÊNCIA – CP 330
1. Tipo penal. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
2. Pena. Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
3. Sujeitos
a) ativo: qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
b) passivo: Estado.
4. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se admite forma culposa.
5. Objetos material e jurídico. O