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RESISTÊNCIA – CP 329

1. Conduta típica. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

2. Análise do núcleo do tipo. É a oposição a um ato legal

3. Sujeito
a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
b) Passivo. A Administração Pública.

4. Ato legal. Para caracterizar a resistência o ato ao qual se opõe tem que ser legal.

5. Resistência ativa/passiva. Para configurar o delito a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva, como por exemplo agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo, não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.

6. Funcionário competente. Não basta que a resistência seja contra funcionário público, tem que ser contra funcionário público competente para a execução do ato.

7. Prestador de auxílio. É prestador de auxílio a pessoa que está colaborando com o funcionário público na execução do ato.

8. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

9. Forma qualificada. A forma qualificada ocorre quando a resistência é suficiente para impedir a execução do ato.

10. Casos de resistência em função de ato legal. Mandado de prisão; prisão em flagrante; prisão de condenado foragido; penhora; vistoria judicial; execução de despejo; busca e apreensão, à ordem de identificar-se.

DESOBEDIÊNCIA – CP 330

1. Tipo penal. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

2. Pena. Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

3. Sujeitos
a) ativo: qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
b) passivo: Estado.

4. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se admite forma culposa.

5. Objetos material e jurídico. O

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