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1- A Subseção da OAB de Santa Fé do Oeste - MT, em decorrência das altas temperaturas registradas, determinou que os advogados locais passassem a usar camisa e gravata, sem paletó, nos dias mais quentes, no entanto conforme o artigo 58, parágrafo 11, quem tem legitimidade para determinar o traje dos advogados é o Conselho Seccional.
No que diz respeito ao conselho da subseção que conta com mais de 100 advogados e cujo número de membros fora afixado pelo Conselho federal da OAB, em relação a criação do conselho é previsto por lei: a competência de fixar membros não é do conselho seccional, de acordo com o art. 60, parágrafo 3.
De acordo com o Estatuto da OAB, é lícita a criação da Caixa de Assistência dos Advogados, permitida mediante a inscrição de mais de 1200 advogados na subseção, fixada pelo art. 62.
Mediante voto de maioria absoluta, os membros do conselho seccional podem intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, caso haja descumprimento de suas finalidades. Assim, designando diretoria provisória, previsto no art. 62, parágrafo 7 da L8906/94. O erro detectado, portanto é que na questão é citado o voto de maioria simples, enquanto na verdade é maioria absoluta.
Em relação a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos, é competência do Conselho Federal de acordo com o art. 54, inciso X da L8906. Há um erro quando se diz que tal ação compete ao Conselho seccional.
De acordo com o art. 56, parágrafo 2, o presidente do Instituto dos advogados locais só teria voz nas sessões do Conselho, sem direito a voto. No entanto, erroneamente é citado no texto, que o mesmo participava das votações.
Conforme art. 54, inciso XIV, quem tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade é o Conselho Federal. Equivocadamente, a seccional resolveu propor tal ação em face da norma legal.
Está correto a intervenção do Conselho Seccional da OAB-MT, conforme prévia aprovação de dois terços das delegações, garantindo