TRAB AGUIRRE
Organizações religiosas e partidos políticos.
Estado de direito e liberdade religiosa no Direito Civil.
Carlos Gonçalves de Andrade Neto
Doutor em Direito pela UFPE, Membro do IBDFAM e do ISFL - International Society of Family
Law. professor universitario e advogado
Sumário. 1.As novas pessoas jurídicas de direito privado. 1.1.Evolução da pessoa jurídica no direito brasileiro. 1.2. A sistemática do novo Código Civil e a alteração em comento. 1.3. Uma crítica da técnica. 2.Exemplos do Direito Comparado.
2.1.Direito Português. 2.2.Direito Espanhol 3.Lacuna normativa e seu suprimento.
3.1. Normas e princípios constitucionais. 4.Conclusão
1.O advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) trouxe um certo constrangimento a algumas entidades cujo limbo jurídico perpassa longa data.
Partidos políticos e organizações religiosas, vendo-se acossados pelo rígido regramento legal do disposto nos artigos 53 e seguintes do referido diploma legal, não demoraram em buscar uma saída. Viram, portanto, tais limitações rapidamente acabarem com o advento da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003 que já alterava o novíssimo diploma legal em comento (basta lembrar que o
Código Civil brasileiro entrou em vigor em janeiro do mesmo ano, após mais de um quarto de século de discussão). É como se, no apagar das luzes e no acender dos fogos das festas de final de ano, se descobrisse que vinte e cinco anos de
discussão deixaram para trás algo sobejamente importante, a criação de mais duas pessoas jurídicas autônomas: organizações religiosas e partidos políticos.
Por hora, os clubes de futebol ficaram de fora desse repentino arroubo do legislador brasileiro.
1.1.O direito brasileiro tardou a reconhecer personalidade a entidades abstratas. O
Código Comercial de 1850 era omisso a respeito, de modo que larga controvérsia veio a manter a dúvida sobre o reconhecimento de sua real personalidade. A partir do reconhecimento jurídico dos armazéns gerais e sindicatos (Decreto