Tr fico Internacional de pessoa 231
Art. 231. Promover (fazer algo) ou facilitar (simplificar, auxiliar alguém) a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la nos estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
TRÁFICO DE PESSOAS
“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.” Protocolo de Palermo de 2006 (artigo 3o)
Jornal Correio Paulistano de 24 de abril de 1878
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Art. 231. Promover (fazer algo) ou facilitar (simplificar, auxiliar alguém) a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la nos estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
01.OBJETIVIDADE JURIDICA
Moralidade sexual, dignidade sexual.
02.TIPO OBJETIVO
PROMOVER
Fazer algo. Tornar possível. Interesse principal é do lenão
FACILITAR
Simplificar, auxiliar alguém.
03.SUJEITOS DO DELITO
ATIVO
Crime comum. Qualquer pessoa.
PASSIVO
Qualquer pessoa.
Consentimento do ofendido: irrelevante.
04.FIGURAS EQUIPARADAS
§ 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar (representar alguém, intermediar),