Toimba
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CONTRATO DA BARRIGA SOLIDÁRIAJoão Pessoa - PB
2014
I – CONTRATO
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos: que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda). Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes. A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo 1137.
II – BARRIGA SOLIDÁRIA
A barriga solidária é entendida como sendo o ato pelo qual uma mulher cede seu útero para a gestação do filho de outra, a quem a criança deverá ser entregue após o nascimento, assumindo a mulher desejosa ou fornecedora do material genético a condição de mãe. De maneira geral, muitos chamam a prática da doação temporária do útero de “barriga de aluguel”. Popularmente são sinônimos. Entretanto, tecnicamente falar em “barriga de aluguel” é incorreto, não só porque o feto se desenvolve no útero e não na