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1. CONCEITO
São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Na Sociedade Simples, organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.
2. DO CONTRATO SOCIAL
Conforme menciona o caput do art. 997 C.C. a sociedade simples deve ser constituída por instrumento escrito, público ou particular, assinada pelas partes que a constituem, que deverão ser agentes capazes, com o propósito de exercer uma atividade econômica permitida. Esse contrato não precisa ser firmado por testemunhas.
2.1 Do Conteúdo do Contrato 2.1.1 Nome e qualificação das partes A primeira das exigências é a de que figurem no instrumento de constituição da sociedade simples o nome e a qualificação dos sócios, indicando a nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos mesmos. Em se tratando de sócia pessoa jurídica, há de ser feita a indicação do nome que a individualiza (firma ou denominação), sua nacionalidade e sede, bem como também, atendendo a determinação da legislação fiscal, seja mencionado o número do cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) dos contratantes. A pessoa jurídica mencionada não é a sociedade em constituição, mas de sua sócia, que poderá ser qualquer daquelas indicadas no art. 44 CC ( Associações, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos) etc., por isso o nome a que se refere a norma pode ser tanto uma firma quanto uma denominação.
2.1.2 Nome da sociedade O Contrato Social deverá indicar o nome que a sociedade irá adotar para identificar-se. Na Sociedade Simples