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Esta modalidade se destina a interessados que pertençam a ramo de atividade pertinente ao objeto a ser licitado, que poderão ou não ser cadastrados no órgão que promover o certame, tendo como principal exigência o convite feito pela Administração.
Como pressuposto desta modalidade, temos que para a sua validade será necessário haver pelo menos três convidados para o certame. O alerta que se faz com relação a essa escolha é que ela deverá ser efetuada visando sempre ao princípio da supremacia do interesse público e não de interesses individuais, sob pena de se caracterizar um desvio de finalidade.
Um outro aspecto a ser salientado é que três é um número mínimo, o que não impede que a Administração admita uma quantidade maior de convidados. Tudo isso dependerá da forma de expedição desse convite. Se ele for processado manualmente, e sua expedição se der por fax, entrega pessoal ou correio, na prática verificaremos que ficará inviável o convite a um grande número de pessoas, pois isso demandaria um tempo significativo de entrega, além de um grande envolvimento da máquina administrativa, atrasando outras atividades do órgão. No entanto, com a era da tecnologia da informação, muitos órgãos já estão expedindo seus editais por meios eletrônicos, o que permite que numa licitação na modalidade convite sejam convocados, por exemplo, mais de cem empresas com apenas um "clique".
O § 6º do art. 22 da Lei n°. 8.666/93 dispõe que quando existirem na praça mais de três interessados para o item a ser licitado, a cada novo convite que possua objeto da mesma espécie ou do mesmo gênero, a Administração deverá, obrigatoriamente, convidar sempre mais um interessado, até que existam