OBRIGA ES 2015 TODOS OS ASSUNTOS SIA ALUNOS 1 EST CIO
“É a entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.”(Sílvio Rodrigues) Coisa certa é aquela que é específica, individualizada. Ex. bem imóvel. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor direito pessoal, apenas. Direito real à tradição simples (bens móveis) ou tradição solene (bens imóveis) (1.226/1.227 CCB). A tradição pode ser real, simbólica ou ficta.
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL
O Direito Pessoal existe quando assumimos uma obrigação - ex.: contrato de compra e venda de uma casa (pagar e entregar).
O contrato não transmite o domínio (posse, propriedade), para obtê-lo é necessária a tradição, assim se torna Direito Real.
Tradição Real: entrega material da coisa
DAR COISA CERTA (art.237, CCB)
Conceito: trata-se de obrigação cujo objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional, um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada, por exemplo, o iate do Roberto Carlos, o quadro da monalisa, etc.
Assim, o devedor é obrigado a entregar a coisa que foi designada, ou seja, aquela que foi previamente acertada entre as partes.
Sobre essa obrigação de entregar a coisa certa por parte do devedor, vejamos o que diz o art. 313 do CC:
“ o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”
A obrigação de entregar coisa certa está ligado ao princípio de que o acessório segue o principal.
Se a obrigação de dar diz respeito, por exemplo, a um automóvel marca fiat, ano, cor, etc. se o citado objeto for equipado com um cd player, etc., estes objetos também fazem parte da obrigação.
Todavia, pode ser acertado entre as partes que, conforme exemplo anterior, o cd player pode ser retirado do carro, temos a autonomia da vontade das partes que podem livremente transacionar, então estando expressamente descrito