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5915 palavras
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481PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0007755-39.2012.8.19.0038
ORIGEM:
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO 1: WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO 2: RAFAEL FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO 3: DOUGLAS EDSON MONTEIRO DA SILVA
APELADO 4: RODRIGO PEREIRA DA COSTA CARVALHO
RELATOR: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELAÇÃO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ARTIGOS 33 e 35,
C/C 40, VI, TODOS DA LEI N° 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DOS
ACUSADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Acusados que vendiam, tinham em depósito e traziam consigo, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes E. S. S., R. C. de J. e M. A. S. de
F., 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha e 201g
(duzentos e um gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em embalagens com inscrições do tipo
“HULK CVRL 15” e “CRACK, NEYMAR. CHM, X”. Em data e horário não determinados, os acusados ainda se associaram entre si e com adolescentes, para o fim de praticar tráfico de drogas.
Da emendatio libelli. Impõe-se a alteração da causa especial de aumento imputada aos réus, a fim de que passe a constar o artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 como a majorante a que se amoldam os fatos descritos na denúncia. A nova definição jurídica não traduz a ideia de que a defesa ficou prejudicada durante a instrução criminal, notadamente porque todos os elementos constitutivos da aludida causa de aumento foram descritos de modo expresso na denúncia.
Do pedido de condenação. A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas na hipóAp. Crim. nº 0007755-39.2012.8.19.0038 (8ª C.Crim.) - ACÓRDÃO – Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR:000031934 Assinado em 21/08/2013 15:57:57
Fl. 1 de 18
Local: GAB. DES CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
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