Tmp 16852 HC Preventivo641361543
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITALPaciente: Carlos Eduardo de Albuquerque Maranhão
Impetrantes: Bruno Shimizu e Daniela Skromov de Albuquerque
Autoridade Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Bruno Shimizu, brasileiro, Defensor Público do Estado de São Paulo, com domicílio para intimação na Rua Abrão Ribeiro, nº 313 - 1º andar – sala 018, Barra Funda, São Paulo/SP, e Daniela Skromov de Albuquerque, Defensora Pública do Estado de São Paulo, com domicílio para intimação na Rua Boa Vista, n. 103, 11º andar, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa. com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido de ordem de
HABEAS CORPUS com pedido de ordem liminar
em favor de Carlos Eduardo de Albuquerque Maranhão, RG n. 09027893-8 SSP/RJ, pelos argumentos de fato e de direito a seguir apresentados, em face do Comando Geral da Polícia Militar de Estado de São Paulo, na pessoa do Coronel Álvaro Batista Camilo, situado na Praça Coronel Fernando Prestes nº 115, Bom Retiro, São Paulo, SP, CEP: 01124-060
1. DOS FATOS
Como é do conhecimento de V. Exa., reportado diariamente pela mídia, desde o início do corrente mês, a Polícia Militar do Estado deflagrou operação no bairro da Luz e adjacências, região popularmente denominada de “Cracolândia”, com o objetivo declarado de coibir o tráfico de substâncias entorpecentes e resgatar as pessoas em estado de vulnerabilidade.1
A operação foi intitulada de “Sufoco”, substantivo que, nos dicionários do vernáculo, tem como significado “ato ou efeito de oprimir, impedir, impressionar, comover, causar profundo abalo no ânimo, aflição”.
O substantivo, portanto, fala por si.
Por certo, nenhum conflito com o ordenamento jurídico resultaria da Operação se a opressão fosse exclusivamente dirigida ao tráfico de entorpecentes.
No entanto, o