TJ RS ADI 70055294474 00279
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.190/2011 DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE.I - Lei Complementar n.º 75/2004, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 5.190/2011, que dispõe sobre a possibilidade de servidor efetivo que exercer o cargo remunerado por subsídio, ter direito a incorporar o percentual de 5% (cinco por cento) até o limite máximo de 100% (cem por cento), do subsídio correspondente.
II - É inconstitucional dispositivo de lei municipal que permite a incorporação de vantagem pecuniária a um determinado grupo de servidores públicos após o final de seu mandato eletivo, pois afronta o artigo 19 da Constituição Estadual e artigo 37 da Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Especial
Nº 70055294474 (N° CNJ: 0254074-59.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES
REQUERENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES
REQUERIDO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES Marcelo Bandeira Pereira (Presidente), Arminio José Abreu Lima da Rosa, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang, Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Jaime Piterman, Ivan Leomar Bruxel, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Irineu Mariani, Guinther Spode, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira, Luís Augusto Coelho Braga, André Luiz Planella Villarinho, Cláudio Baldino Maciel, Carlos Eduardo