TJ RS 71004588190 F9099
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RECURSO INOMINADO. consumidor. CARTÃO DE CRÉDITO. débito automático. cobrança equivocada de “PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA” mESMO com PARCELAMENTO DA DÍVIDA ACERTADO ANTERIORMENTE. estorno do valor pela RÉ 15 DIAS APÓS O DÉBITO EM CONTA. limite de crédito ultrapassado. juros e encargos cobrados indevidamente. restituição em dobro. danos materiais demonstrados. danos morais não configurados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004588190 (N° CNJ: 0035157-87.2013.8.21.9000)
Comarca de Ijuí
RAFAEL JOSE GRAS
RECORRENTE
BANRISUL/ ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO VISA/BANRISUL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2013.
DRA. SILVIA MURADAS FIORI,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias em que o autor sustenta ter sido debitado de sua conta corrente o pagamento mínimo da fatura com vencimento em 02/01/2013 quando o referido valor havido sido parcelado. Sustentou que a ré efetuou descontou de sua conta bancária da parcela acordada no valor de 85,67 em 28/12/2012 e a importância de R$ 538,50 em data de 02/01/2013. Referiu que tal situação lhe trouxe prejuízos de ordem material pois não pode honrar com outras obrigações assumidas e danos extrapatrimoniais.
A sentença foi de parcial procedência, afastando o pedido de restituição em dobro e dos danos morais.
Insurge-se a parte autora quanto ao não acolhimento da pretensão de restituição em dobro e indenização por danos extrapatrimonais.
VOTOS
Dra. Silvia Muradas Fiori (RELATORA)
Tenho que o recurso merece parcial provimento.
É incontroverso o fato de