tipos de sociedades
- Já na categoria de sociedade simples se enquadram todas as sociedades que não exercem atividade econômica típica de empresário. Isto é, todas as sociedades que não forem empresárias são, por exclusão, sociedades simples. Incluem-se na categoria de sociedade simples, por disposição expressa do parágrafo único do artigo 982 do CC, as cooperativas, independentemente de seu objeto.
a) Sociedades de pessoas e sociedades de capital - essa classificação leva em consideração o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios. - Sociedades de pessoas: são aquelas em que a realização do objeto depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão.São sociedades de pessoas: as sociedades em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044/CC), as sociedades em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051/CC), em razão de a elas ser aplicável o artigo 1.003 do CC (aplicação subsidiária em razão do disposto nos artigos 1.040 e 1.046/CC).
- Sociedades de capital: aquelas em que a contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. São exemplos de sociedades de capital : a sociedade anônima (art. 1.088/CC) e as sociedades em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092/CC).
- A sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087/CC) pode ser tanto de pessoas como de capitais, dependendo do que constar no contrato social (ato constitutivo), conforme artigo 1.053/CC.
III – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
- Existem várias classificações para as sociedades, sendo que daremos destaca para as seguintes classificações: a) em sociedades de pessoas e sociedades de capital; b) em sociedades contratuais e sociedades institucionais e c) em sociedades de responsabilidade limitada, de