Tipos de Pagamento
1. Novação:
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessária, antes de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.
Para que a operação caracterize-se como novação, os seguintes requisitos devem ser preenchidos:
a) deve existir uma obrigação originária e válida;
b) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
c) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ou "animus novandi".
1.1. Espécies
a) objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação, a nova obrigação que será criada em detrimento da extinção da originária; se difere da dação em pagamento, pois esta extingue a única obrigação de existir, mediante prestação diversa; a novação neste caso cria uma nova obrigação com novo objeto.
b) subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
Subjetiva passiva: contém 02 espécies, sendo elas por delegação e por expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo devedor visando a criação de uma nova obrigação com o credor que, por sua vez, aceita, gerando direito de regresso ao novo devedor; esta modalidade implica participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não existe direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor; portanto, o novo devedor combina com o credor a