Tianguá 3 aula 12
Previdenciária
Professor: Egberto Carneiro
Aula sobre Contrato de
Trabalho
Contrato de trabalho
• Sujeitos do contrato de trabalho
Empregado
Art. 3º. Da CLT : Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único : Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado!
Requisitos para a caracterização do empregado •
•
•
•
•
Pessoa física
Pessoalidade
Habitualidade /Continuidade/ Não Eventualidade
Subordinação/ Dependência
Onerosidade / Contraprestação
• SOPA NÃO: PF
Requisitos para a caracterização do empregado • Subordinação hierárquica :
O empregado recebe ordens do empregador de como deve executar o serviço, qual o horário de trabalho, podendo, inclusive, ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho.
• Onerosidade:
Resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado).
O trabalho voluntário descaracteriza a relação de emprego
Requisitos para a caracterização do empregado • Habitualidade/ Não eventualidade:
O trabalho tem de ser prestado de forma contínua e habitual, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego. A prestação de serviços tem que ter relação com a finalidade da empresa.
• Pessoalidade:
É intuito personae em relação a pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja .
• Pessoa Física:
O art. 3º da CLT dispõe expressamente: “Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”.
Capacidade para ser empregado
• Quanto a idade mínima para ser empregado, segundo a CF, art. 7º inciso XXXIII, temos o seguinte:
• É