Tiago Emanuel Faga
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
DO DIREITO A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.
Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório."
A referida substituição é possível com base na inteligência do parágrafo único do artigo 55 combinado com o artigo 58 da lei 6.015/73, corroborada com a construção doutrinária majoritária e a ampla jurisprudência existente acerca do tema em testilha.
Isso porque, a Lei 9.708/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, promoveu verdadeira relativização do princípio da imutabilidade do nome, confirmando o entendimento traçado não apenas pela doutrina, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais de justiça pátrios:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. PRESENÇA DE MOTIVOS BASTANTES. POSSIBILIDADE. Peculiaridades do caso concreto. - Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. 576.015 (538187 RJ 2003/0049906-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 01/12/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJ 21.02.2005 p. 170RDDP vol. 25 p. 153RDTJRJ vol. 63 p. 97RSTJ vol. 193 p. 363RT vol. 836 p. 147).(grifo nosso).
Ainda, APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE