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De acordo com a Teoria Pura do Direito, neste trecho transcrito abaixo, respondam as questões 1 e 2.
Kelsen define interpretação como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior”. Esse processo pode ser divido em duas categorias, a interpretação autêntica e a interpretação não autêntica. A primeira é realizada pelo órgão jurídico competente e, portanto, criadora de Direito e fonte formal do mesmo. A segunda é realizada individualmente por um cidadão e, especialmente, pela Ciência Jurídica e não é criadora de Direito sendo assim fonte material do Direito. Segundo Kelsen, as normas não são completamente precisas. Todas possuem certo nível de vagueza e por isso em dado momento o órgão competente de direito precisa escolher uma das possibilidades de interpretação que determinada norma possui. Em outras palavras, Kelsen explícita que a norma superior cria uma espécie de moldura, que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito. A interpretação, portanto, é responsável pela escolha de uma das possibilidades que se inserem nessa moldura do direito. Ela pode ser dividida em duas partes distintas. Primeiramente o intérprete se manteria neutro, agindo única e exclusivamente através de um ato cognoscitivo (um ato desprovido de vontade, ou seja, um ato apenas de conhecimento). Essa interpretação cognoscitiva serviria para definir a moldura e conhecer todas as possibilidades de ação possíveis legalmente. Posteriormente através de um ato de vontade o intérprete dentro das possibilidades definidas anteriormente escolherá uma de suas opções. É importante ressaltar que Kelsen afirma não haver uma opção certa, sendo assim, a escolha de uma das possibilidades é puramente subjetiva. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu