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Número 5 – janeiro/fevereiro/março de 2006 – Salvador – Bahia – BrasilFUNÇÃO ADMINISTRATIVA1
Prof. Paulo Modesto
Professor de Direito Administrativo da UFBA e CCJB.
Presidente do Instituto de Direito Público da Bahia. Membro do Ministério Público. Conselheiro Técnico da Sociedade
Brasileira de Direito Público. Membro do Conselho de
Pesquisadores do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Ex-Assessor Especial do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil.
Editor do site www.direitodoestado.com.br
E-mail: pegmnet@gmail.com
"A função é a existência pensada em atividade"
Goethe
I.
DO PROBLEMA
1.
A locução administração pública pode designar tanto uma específica atividade jurídica (a atividade administrativa) quanto o sujeito ativo da mesma atividade (a Administração Pública do Estado ou quem lhe esteja fazendo as vezes). A primeira acepção é denominada de sentido objetivo da voz administração pública. A segunda acepção indica o sentido subjetivo.
Ambas as significações constituem noções preliminares ao estudo metódico do tema função administrativa.
2.
É evidente o desacordo que as duas acepções apresentam no sistema do direito positivo brasileiro. Por um lado, a atividade de administração pública não se acomoda apenas nos aparelhos burocráticos do Estado. Por outro, os
1
Este trabalho é dedicado ao Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, expressão maior do moderno direito administrativo brasileiro, por dissolver certezas e incitar a perplexidade naqueles que iniciam, tornando mais vivo o ideal da ciência. Texto revisto em
1993.
órgãos administrativos exercitam atividades não funcionalizadas, bem como outras funções públicas. Esse desacordo atende a interesses de ordem política, como a preservação da independência ou autonomia funcional dos órgãos superiores do Estado, que repartem o exercício do poder político para dificultar a concentração de poderes e o conseqüente prejuízo à