TGP 24 03 2015
TEORIA GERAL DO
PROCESSO
Grupo:
Iago Francisco Freitas RA: 8091895825
Jeniffer Kelly Moraes RA: 8489233785
Karina Alves de Moura RA: 8489181972
Luiz Henrique Cavalcante RA: 8218924569
Moisés Salles Ramos RA: 8468199002
Nerily dos Santos Paiva RA: 8222937602
Ronaldo Laurindo Soares RA: 8463190465 3º Semestre A
Professor:
Jacareí SP
2015
Teoria Geral do Processo – 24 de março de 2015
Fato: Acidente de trânsito – colisão entre dois veículos.
Local do fato: Ubatuba
Envolvidos no acidente:
Proprietário do Veículo A + esposa e sogra, residentes em Jacareí.
Proprietário do veículo B, residente em São Paulo, capital.
B.O.: Ocorrência: veículo B colidiu no veículo A
Valor do prejuízo do veículo A: R$ 3000.00
Questão proposta:
Qual a competência territorial em que o autor deve postular Ação de
Indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito?
Tratandose de reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito é competente o foro do domicílio do autor ou do local do acidente, conforme dispõe o artigo
100
,
Parágrafo Único
,
CPC
..
Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Com relação ao valor da causa, por se tratar de um valor inferior a 40
(quarenta) salários mínimos, a referida ação deve ser postulada no Juizado
Especial Cível, cuja competência dividese em relação ao valor da causa, material e territorial. Conforme disposto nos moldes do artigo 3º da lei 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário