Tgo - teoria geral das obrigações
Novo curso de Direito Civil – Obrigações - Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
CAPÍTULO UM - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações é tido como o mais lógico dos ramos do Direito Civil e, embora não seja imutável é o que sofre menos interferências em relação a valores e hábitos sociais por não ter ligação efetiva com os fatos comuns do cotidiano. É o ramo mais propício à uniformatização do Direito Privado.
Direito das obrigações trata-se de um conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
Segundo Orlando Gomes: “As relações obrigacionais são que estruturam o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”
2. ÂMBITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A relação Jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito, somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica.
Portanto, quando dois sujeitos celebram um contrato, por força do qual um dos contraentes passa a ser credor do outro, deve-se salientar que, em verdade, o contraente credor passou a ser, em virtude do negócio jurídico, titular de um direito pessoal exercitável contra o devedor, a quem se impõe o dever de prestar (dar, fazer, ou não fazer) e não tem poderes de proprietário em relação à coisa ou à atividade objeto da prestação.
João de Matos Antunes Varela, em relação ao aspecto pessoal das obrigações, observa que o cumprimento da prestação (atividade do devedor), e não a coisa em si (o dinheiro, o imóvel etc.) constitui o objeto imediato da obrigação, e, por conseguinte, do próprio direito de crédito. Portanto, enquanto os Direitos reais são tratados pelo Direito