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‘’Escolhido pelo legislador de dois modos,o sistema impulsiona o processo: a) Ao satisfazer-se com uma cognação superficial,ou seja,não exauriente no plano vertical e portanto sem o empenho em buscas a fundo a verdade dos fatos mediante atuação de todos os meios de provas concebíveis em direito (exemplo mandado de segurança) b) Ao excluir o conhecimento de pretensões que virtualmente poderiam ser agregadas ao processo ou de questões que poderiam ser suscitadas.’’ (Antônio Carlos Cintra de Araújo,p.32) O conflito de interesses,é a lide, ou seja, quando uma pessoa entra como uma ação judicial contra outra pessoa, por ter ferido seu direito. Viabiliza a lide quando se tem o seu direito lesado. Portanto,quando se há opiniões distintas de uma ação tem-se uma controvérsia. Na civilização primitiva, não obtinha um Estado-juiz como temos hoje para resolver tais conflitos. Quem quisesse alguma coisa do seu interesse,ou alguém impedisse de o fizer,haveria com sua própria força alcançar tal objetivo,como se pode dizer ‘’justiça com as próprias mãos’’. Assim era resolvido os conflitos,através da violência que vencia o mais forte.Esse modo de obter a justiça é a autotutela. Verifica-se que era precatória a sociedade do seu modo de fazer ‘’justiça’’. Avançando mais um pouco,consta a autocomposição. Há três modos: 1- Desistência 2- submissão 3- transação. Essas soluções tem a finalidade de ser parciais,ou seja,depende da vontade de uma ou