TGE
DIREITO CONSTITUCIONAL
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO ESTADO
Guilherme Emílio de Souza Morasco
Alfenas-MG
2014
Teoria Geral do Estado
1. Elementos constitutivos do Estado:
Segundo a doutrina majoritária, o Estado é constituído de três elementos básicos: povo; território; e governo soberano.
O povo representa o elemento humano. São todos aqueles que têm vínculo jurídico de cidadania com o Estado, irrelevante estar este membro do povo dentro ou fora do território do Estado.
Território é a localização fisicamente demarcada dentro da qual o Estado exerce seu poder; sua soberania.
Por fim, governo “representa o conjunto de órgãos estatais realizadores das funções por intermédio das quais o Estado objetiva seus determinados fins”. (NOVELINO; ZIMMERMANN, p. 710)
2. Organização e estrutura do Estado:
O Estado é organizado por meio da forma de governo, do sistema de governo, e da forma de Estado.
Por forma de governo é feita a distinção entre República ou Monarquia. Em relação ao sistema de governo, há as possibilidades de ser presidencialismo ou parlamentarismo. Por fim, quanto à forma de Estado, temos que poderá ser Estado unitário ou Federação.
O Brasil, importa dizer, é um Estado federado, de forma republicana e sistema presidencialista.
2.1. Estado unitário:
Os Estados unitários, também chamados de simples, são caracterizados por sua centralização política e o monismo de poder. Significa dizer que há apenas um centro de poder político, o qual produz, com exclusividade, todas as normas que irão viger em nome do Estado.
Em contrapartida à centralização política, ocorre nos Estados unitários uma descentralização administrativa. Assim, o Estado dita exclusivamente as normas, mas transfere parcelas de sua responsabilidade aos demais entes que o compõem para que estes possam exercer, com maior liberdade, a administração pública.
São exemplos de Estados unitários países como França, Itália, Espanha