Tge
REPRESENTATIVO
E
SISTEMA
PARTICIPATIVO
NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Gabriela Guimarães Santana1
RESUMO
O presente artigo aborda as formas de participação popular previstas na Constituição de 1998: o sufrágio universal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Inicialmente será buscado a definição de sistema representativo, ou seja a democracia indireta, apontando o voto como instrumento de concretização desta forma de participação. No segundo momento será buscada a definição de sistema participativo, que neste viés se apresenta como forma de democracia semi-direta, apontando ao final, igualmente, os institutos de democracia participativa
PALAVRAS-CHAVE:
sistema
representativo,
democracia
indireta,
sistema
participativo, democracia semi-direta.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca fazer um breve estudo bibliográfico sobre as formas de participação popular previstas na Constituição de 1988, quais sejam elas democracia representativa e democracia participativa, com o fim de, ao final, apontar as falhas do modelo representativo de democracia, e sendo sugerido o modelo participativo como forma de superação deste.
1
Acadêmica do 10º período de Direito da Escola de Direito e Relações Internacionais das
Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil.
O Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito como expressamente dispõe o preâmbulo e o art. 1º da Carta Constitucional.
Se adentrará especificamente nas formas de participação popular previstas na
Constituição de 1988, como democracia indireta/representativa, na qual o voto é o instrumento de concretização, e democracia direta/participativa, sob a expressão do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. Portanto, no item 1 será trabalhado o sistema representativo e no item 2 o sistema participativo.
1 SISTEMA REPRESENTATIVO
Sistema representativo é aquele fundado no princípio da delegação de poderes políticos a alguns cidadãos, para que estes representem a totalidade de