Textos
1 - INTRODUÇÃO
O presente objetiva enfatizar importância o ingresso em juízo de terceiros, para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas do processo do trabalho, pois, existem situações que, embora já composta a relação processual, a legislação prevê o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição de alguma das partes, ou acrescentando a elas, de modo a ampliar a relação pré-existente.
2- CONCEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros segundo Theodoro Junior (2007) “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes”, de acordo com o mesmo, a intervenção de terceiros dar-se de forma voluntária, ou seja, o juiz não poderá obrigar que terceiro participe da lide.
Segundo Leite (2009), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”.
3- ASSISTÊNCIA
Está tipificada nos art. 50 a 55 do CPC, onde se observa que não está localizada na seção que trata de intervenção de terceiros, porém, é pacifico dentre entendimento de que a assistência constitui umas modalidades.
Leite (2009), a define como uma intervenção espontânea, na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso, sem necessidade de propor uma ação para tal fim. Na verdade, o terceiro assistente torna-se sujeito do processo, mas não chega a se tornar parte, uma vez que se insere na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes. Seu interesse jurídico, pois, consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido. (LEITE, 2009, p.382).
Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no