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Curso de Direito
Teoria da Argumentação no discurso jurídico
Professora: Valquiria Paladino
PARTE TEÓRICA
A FUNÇÃO PERSUASIVA NA NARRATIVA DOS FATOS
Quando o operador do Direito passa a narrar os fatos, ele já está procurando desde logo convencer e persuadir o seu auditório, pois já é do nosso conhecimento que a tentativa de persuasão existe a partir da narração, uma vez que podemos selecionar, para a narrativa, fatos que procuram reforçar o convencimento do auditório. Na verdade, a narração, apesar de apresentar um foco meramente informativo, voltando-se, pois, para a função referencial da linguagem, tende sempre a adotar um ponto de vista inicial. É esse ponto de vista que faz com que, ao narrar qualquer fato, de acordo com a sua intenção, o advogado procure convencer, a partir de sua interpretação pessoal dos fatos narrados. Em síntese, é impossível uma narração isenta, imparcial, fato que pode ser constatado com maior relevo no trabalho do advogado, em que a parcialidade é garantia do próprio contraditório e da dialética processual. Observe os exemplos abaixo:
O réu ameaçava a vítima que, aos gritos, clamava por não ser morta. Ele pediu as jóias e, ao ouvir a negativa da vítima, que dizia não possuir nenhuma, não teve dúvida: com frieza desumana, puxou o gatilho do revólver encostado à cabeça da vitimada, prostrando-a no chão sem vida, de forma cruel, por motivo absolutamente fútil. (RODRÍGUEZ, 2002, p.178)
O réu, no intento de roubar, pediu à vítima jóias e dinheiro. Assustado, temeroso e alterado, pois não é bandido profissional, mas incidentalmente cometendo aquele equívoco, ouviu a ríspida negação da vítima e, supondo tendo ela chance de reação, que por certo poria sua vida em risco, em um ímpeto de emoção e medo apertou o gatilho, temendo por sua sobrevivência.( RODRÍGUEZ, 2002, p.178)
Têm-se, aqui, duas narrativas da mesma cena. Cada narrador a descreve exatamente como se tinha passado.