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Nº 17005/2013-WMAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDADA CAUTELAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 31997/DF
AGTE.(S):
UNIÃO
AGDO.(A/S):
LUZIMAR FERREIRA DE ASSIS
INTDO.(A/S):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTDO.(A/S):
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
RELATOR:
MINISTRO CELSO DE MELLO/STF
Agravo regimental na medida cautelar em mandado autoridade
de
segurança.
coatora.
Ilegitimidade
Liminar
deferida
da sem amparo em substrato idôneo. Cassação. No mérito do writ, opina-se pelo não conhecimento.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara do TCU, que, ao vislumbrar ilegalidade na concessão do reajuste de 28,86%, determinou ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a suspensão do pagamento da rubrica à servidora
Luzimar Ferreira de Assis, desde que lhe fosse desfavorável a decisão judicial na ação nº 1993.00.00.013139-7.
Irresignada, a impetrante invocou, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, a decadência como óbice à atuação revisora da Corte de Contas. Alegou, ainda, que, tendo obtido, por meio de decisão judicial transitada em julgado, a incorporação da referida vantagem, o Tribunal de Contas da União estaria violando os princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da boa-fé.
Nº 17005 / 2013 -WM (MS 31997/DF)
Deferida a liminar, a União aviou o recurso de agravo regimental para instar a Turma a reconsiderá-la.
Vieram, então, os autos para a manifestação do custos legis.
O cerne da questão gira em torno da legitimidade passiva, imprescindível à correta fixação da competência, em respeito às esferas constitucionais de atribuição de cada órgão do Judiciário em sede de mandado se segurança. Segundo Dirley da Cunha Júnior1, interpretando o regramento legal, “considera-se autoridade coatora, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº
12.016, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a