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DESPACHOAÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. ALTERAÇÃO DA CLT PELAS LEIS NS. 9.957 e 9.958, AMBAS DE 2000. CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDAS. VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em Questão de Ordem decidida na sessão plenária de 6.4.2000, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevenção do Relator desta Ação Direta de Inconstitucionalidade na ocasião, o eminente Ministro Octavio Gallotti, em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.148 e 2.160, originalmente distribuídas aos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, respectivamente, tendo em vista a coincidência de objeto dessas ações e a anterioridade na distribuição.
2. Em decisão de 12.9.2000, o Ministro Octavio Gallotti assentou, em decisão monocrática (DJ 12.9.2000), a ilegitimidade ativa da confederação autora da ADI n. 2.148, tendo essa decisão transitado em julgado em 26.9.2000.
3. Discute-se, nas ações diretas remanescentes (ns. 2.139 e 2.160), a higidez constitucional de dispositivos acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pelas Leis 9.957 e 9.958 (art. 625-D e 852-B, inc. II), ambas de 12 de janeiro de 2000, os quais, em síntese, dispõem sobre as Comissões de Conciliação Prévia e impossibilitam a citação por edital no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho, respectivamente.
4. Em 13.5.2009, este Supremo Tribunal concluiu o julgamento das medidas cautelares requeridas nesta e na ação direta de inconstitucionalidade apensa (n. 2.160), deferindo-as parcialmente, por maioria, para dar interpretação conforme à Constituição da República relativamente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei n. 9.958/00, no sentido de afastar a obrigatoriedade da fase de conciliação prévia que disciplina (DJe 23.10.2009).
5. Pelo exposto, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para que cada qual se manifeste, na forma da legislação