Texto 2021965
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DECISÃO: Cabe rememorar, desde logo, que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, ao versar o tema pertinente à tipicidade das leis, tem sempre acentuado, a esse propósito, que não se presume a necessidade de lei complementar, cuja edição – destinada a disciplinar determinadas matérias - somente se justifica naquelas hipóteses, estritas e excepcionais, previstas no texto da própria Constituição da República.Vê-se, desse modo, que a necessidade de lei complementar, para a disciplinação normativa de certas matérias, deriva de previsão constitucional expressa, legitimando-se, na ausência de qualquer estipulação constante da Carta Política, a edição de simples lei ordinária.
Não se presume, portanto, a necessidade de lei complementar, cuja previsão - insista-se - submete-se, exclusivamente, à cláusula de expressa reserva constitucional, consoante adverte, em magistério irrepreensível, GERALDO ATALIBA (“Interpretação no Direito Tributário”, p. 131, 1975, EDUC/Saraiva):
“(...) só cabe lei complementar, quando expressamente requerida por texto constitucional explícito. O Congresso Nacional não faz lei complementar à sua vontade, ao seu talante. No sistema brasileiro, só há lei complementar exigida expressamente pelo texto constitucional.” (grifei)
Esse entendimento, por sua vez, é corroborado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:
“Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada, a sua edição, por norma constitucional explícita.”
(RTJ 176/540, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 181/73-79, 74, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“É doutrina pacífica, em face do direito constitucional federal, que só se exige lei complementar para aquelas matérias para as quais a Carta Magna Federal, expressamente, exige essa espécie de