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3570 palavras
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Dr. Antonio Cé NetoAUTENTICAÇÃO NOTARIAL.
MATERIALIZAÇÃO E DESMATERIALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FORMAÇÃO DE CARTAS DE SENTENÇA.
ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMAS.
1. INTRODUÇÃO: O DOCUMENTO.
Documento é o registro de um fato que produz efeitos no mundo jurídico. Pode ser em meio material ou em meio eletrônico.
1.1. Documento público.
É o documento elaborado pelos agentes públicos, nas diversas esferas do Poder
Público, com o intuito de criar e preservar direitos, informar e identificar. Apresenta três requisitos materiais básicos: Previsão legal, identificação plena da origem e a existência de elementos materiais de segurança. É revestido de fé pública.
1.2. Documento particular.
O documento particular é aquele redigido livremente pelo interessado ou por um profissional por ele contratado. A aposição da assinatura é necessária para identificação da autoria.
Geralmente, estes documentos são objetos de reconhecimento de firma.
2. AUTENTICAÇÃO NOTARIAL.
Caberá ao Tabelião de Notas e ao Oficial de Registro Civil na função notarial, a autenticação de cópias reprográficas, expedidas em seu Cartório ou apresentada pelos interessados, de documentos públicos e particulares, produzidos em meio material e eletrônico. É a certificação declaratória, revestida de fé pública, afirmando que a cópia é idêntica ao original do qual foi extraída. As cópias poderão ser no tamanho original, reduzidas ou ampliadas, com a identificação do escrevente que praticou o ato.
2.1. Cópia expedida pelo Cartório:
Após o exame do original, a extração e autenticação serão feitas, de forma rápida e segura. Recomenda-se circunstanciar esse ato na certificação. Exemplo: “Esta cópia
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extraída neste Cartório confere com o original”. Constará na mesma face da reprodução. 2.2. Cópia apresentada pelo interessado:
O confronto e conferência do original com a cópia devem ser feitos de forma cuidadosa, observando sempre a possibilidade de