Terrorismo
O terrorismo vem tomando proporções cada vez maiores depois do 11 de setembro. O ódio contra governos capitalistas, principalmente o americano os faz terem um objetivo em comum, porém o fato de lutar pela religião ensina ainda é o maior influenciador.
Com o atentado as torres gêmeas, que matou pessoas e destruiu um dos maiores cetros comerciais dos Estados Unidos, os estados vem tomando precações para protegerem-se desse mal chamado terrorismo, contando assim com o conselho de segurança da nações unidas e criando tratados , que tentam diminuir as ação desses grupos que aterrorizam toda uma sociedade.
1 DIVERGÊNCIA ENTRE A DOUTRINA
O terrorismo tem um tratamento com mais firmeza na constituição, pois não há no brasil uma tipificação legal. Com isso causa certa divergência na doutrina sob a sua existência ou não. A maioria dos doutrinadores afirma que o delito de terrorismo em estudo está descrito no artigo 20 da lei de segurança nacional (7.170/83), e minoria entende pela a inexistência de um tipo penal. Muitos doutrinadores afirmam que é inconstitucional o artigo 20 da lei de segurança nacional. GONÇALVES (2002, p. 86) se posiciona pela constitucionalidade do referido artigo. O autor assevera que o art. 20 contém um tipo misto alternativo, em que as várias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade, ou seja, o inconformismo político ou a obtenção de fundos para manter organização política clandestina ou subversiva. GUIMARÃES (2007, p. 98), porém, acredita que tal conclusão não parece ser a melhor, pois o tipo penal não indica o significado da expressão “atos de terrorismo” e em que consiste claramente as condutas que o termo encerra. Desta forma, o problema não estaria no constar ou não constar, no tipo penal, a palavra-título de uma infração penal, mas na necessidade de que, em decorrência desse “título”, haja descrição clara e delimitadora de conduta que deve por ele ser encerrada. Para o referido autor, sem