teoria marxista
DE REVOLUCIONÁRIOS MARXISTAS QUE ATUAM NO DOMÍNIO DO DIREITO, DO ESTADO E DA JUSTIÇA DE CLASSE
PEQUENOS ENSAIOS SOBRE MARXISMO E DIREITO, SOCIEDADE E ESTADO NA REVOLUÇÃO
Para uma Teoria Marxista do Direito :
Crítica Sistêmico-Normativa
à Doutrina Jurídica de Piotr Stutchka
IVAN P. PODVOLOTSKY[1]
Concepção e Organização, Compilação e Tradução
Emil Asturig von München, Julho de 2006
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I.
DIREITO ENQUANTO SISTEMA DE NORMAS OU SISTEMA DE RELAÇÕES SOCIAIS ?
Já tivemos a ocasião de propor a concepção de que o Direito é um sistema de normas, determinado pelas relações e interesses econômicos da classe dominante.
Essas normas sancionam relações sociais existentes, tornando-as compulsórias para a sociedade, considerada como um todo.
As relações econômicas, asseguradas por normas legais, adquirem uma forma de relações legais.
Essa, entretanto, não é a concepção defendida pelo companheiro Stutchka.
Em seu modo de ver, o Direito é, precisamente, um sistema de relações sociais ou de produção.
Aqueles que concebem o Direito como um sistema de normas são condenados por Stutchka e por ele qualificados de juristas burgueses.
Tendo em conta esse fato, indicaremos a diferença, existente entre nossa concepção do Direito e aquela, defendida pela burguesia.
Em diversas ocasiões, salientamos que, em consonância com os juristas burgueses, o Direito se desenvolve por si mesmo, sendo sua existência independente das condições sociais.
P.ex., Rudolf Stammler afirma que não deduzimos normas sociais externas a partir de uma realidade objetiva, senão que as encontramos a priori.[2]
Assim, tem-se a aparência de que as relações "econômicas" são formadas por uma norma externa