TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO
Contexto histórico
O nascimento da teoria menor pode ser considerado como uma consequência da inviabilidade apresentada pela teoria maior, quando aplicada a ramos do direito fragilizados com os excessos de abusos e fraudes, como o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, onde a referida desconsideração não atinge os objetivos para o qual foi criada, obrigando não somente os magistrados, como os legisladores e doutrinadores a evoluírem no seu estudo, fazendo nascer a teoria menor.
A teoria da desconsideração ganhou força da década de 50, com a publicação do trabalho de Rolf Serick, professor da Universidade de Heidelberg, na Alemanha, maior estudioso da teoria no mundo, e que causou forte influência na Itália, na Espanha e inclusive no Brasil.
No Brasil a teoria da desconsideração, surgiu ao final da década de 60, quando o doutrinador Rubens Requião traduziu a monografia Rolf Serick, e posteriormente publicou, através da Revista dos Tribunais, no artigo "Abuso de Direito e Fraude através da personalidade Jurídica", considerado o marco inicial de desenvolvimento da teoria no Brasil.
Distinções
Segundo a teoria maior, defendida pelo Rolf Serick, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo assim, pela teoria maior, assim como na teoria menor, o juiz é autorizado a ignorar autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela. No entanto, nesta modalidade, deverão ser atendidos alguns requisitos estabelecidos legalmente que são:
O juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o principio da separação entre sócio e pessoa jurídica.
Não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não