TEORIA GERAL DOS RECURSOS C VEIS
O recurso é um ato processual postulatório que insurge sempre como meio de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária que a proferiu ou por outra hierarquicamente superior, com o intuito de reformá-la, invalidá-la ou modificá-la.
Só há recurso por provocação da parte.
Todas as disposições sobre os recursos constam em lei federal que é o dispositivo que regula a matéria processual recursal.
O recurso não gera um processo novo, é um ato processual postulatório interposto dentro de um processo, mas não necessariamente nos mesmos autos. Por exemplo: agravo de instrumento é interposto em autos apartados.
É ato postulatório porque nele formula-se pedido.
O recurso consiste em ônus processual.
O ônus processual é uma faculdade que a parte possui. Não há obrigação de a parte praticar determinado ato, mas acarreta prejuízo se não for observado.
Por exemplo: se a parte recorre da decisão, ela pode se beneficiar. Em hipótese diversa, se a parte não recorre, deverá suportar as consequências da decisão irrecorrida.
Quando a parte interpõe um recurso, visa reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão ou parte dela.
- Pedido de reforma
O intuito da parte é reformar, modificar a decisão.
O pedido de reforma relaciona-se à causa de pedir específica chamada error in iudicando, erro do magistrado ao analisar a lide.
- Pedido de invalidação
A parte visa invalidar ou anular a decisão.
Alega-se o error in procedendo, erro na forma, estrutura da decisão.
Busca-se desfazer a decisão por um defeito processual.
- Pedido de esclarecimento ou integração
A parte pretende afastar a falta de clareza ou imprecisão da decisão ou até mesmo suprir alguma omissão do magistrado.
Existem alguns princípios peculiares aos recursos que sempre devem ser observados. Veremos, a seguir, o que são e como funcionam de forma apenas superficial, porém objetiva e prática, com a intenção de conhecê-los.
- Princípio do duplo grau de jurisdição
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