teoria geral do processo seletivo
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-METODOLÓGICA DO PROCESSO COLETIVO
1.1. FASES METODOLÓGICAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL O processo civil evoluiu de forma gradual e a partir de 3 fases metodológicas: a) FASE SINCRETISTA OU PRIVATISTA: direito romano +/- 1868. O processo era visto como um apêndice do direito material. Existia uma confusão metodológica entre o direito material e o direito processual. Não havia autonomia do direito processual civil, era estudado como um capítulo do direito civil. “O processo civil é um direito civil armado para a guerra” (Ihering). b) FASE AUTONOMISTA OU CONCEITUAL: +/- 1868 +/- 1950. Inaugurada pela obra de Von Bülow, sobre exceções processuais. Ele percebeu que todas as vezes que as partes estavam em uma relação jurídica (bilateral), paralelamente há outra relação, trilateral, exercitada independentemente da relação jurídica material, sempre que as partes se sentirem prejudicadas. A essa relação trilateral, ele deu o nome de relação jurídica processual. O direito de ação passa a ser visto como direito autônomo. Graças a essa fase, que os conceitos de temas processuais foram estabelecidos e solidificados. c) FASE INSTRUMENTALISTA: +/- 1950 dias atuais. O instrumentalismo prega, sem renunciar a autonomia, o resgate do direito material. Essa fase é caracterizada com a preocupação com o fenômeno de ampliação do acesso à justiça.
Em 1950, Mauro Cappelletti/Brian Garth, apresentaram um relatório no qual indicava quais seriam as 3 providências que os Estados (países) deveriam tomar para facilitar o acesso à justiça, as chamadas “3 ondas renovatórias”: - 1ª ONDA: garantir a justiça aos pobres. No Brasil, a lei de assistência judiciária gratuita é exemplo disso, Lei 1060/50. - 2ª ONDA: representação em juízo dos direitos difusos – disciplina o processo coletivo. TRÊS IDEIAS FUNDAMENTAIS ACERCA DO PROCESSO COLETIVO: * sem a disciplina do processo