TEORIA GERAL DO DIR
PROF. MS.: EDUARDO RAMOS DE ASSIS PEREIRA
DIREITO EMPRESARIAL – CONCEITO
DIREITO EMPRESARIAL: REGULA A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA DE
FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS, DENOMINADA EMPRESA.
OBJETO: É O ESTUDO DOS MEIOS SOCIALMENTE ESTRUTURADOS DE
SUPERAÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS
OU RELACIONADOS ÀS EMPRESAS.
OBJETIVO: LUCRO
HOJE, A ATIVIDADE EMPRESARIAL ESTÁ BASICAMENTE DISCIPLINADA NO CC LIVRO II, PARTE ESPECIAL - DO DIREITO DE EMPRESA
MATÉRIA FOI DISCIPLINADA NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 QUE FOI
DERROGADO EM SUA PRIMEIRA PARTE PELO (CC/2002)
DIREITO EMPRESARIAL I
PROF. MS.: EDUARDO RAMOS DE ASSIS PEREIRA
1. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO – O DIREITO PRIVADO NA ÉPOCA ROMANA NÃO
SE PREOCUPAVA MUITO COM A ÁREA COMERCIAL.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL PODE SER DIVIDIDA EM 4 FASES:
1.1 – ESCAMBO - É A TROCA DE PRODUTOS COM A VONTADE DE GANHAR ALGO.
O DIREITO ERA VOLTADO PARA OS PROPRIETÁRIOS DE TERRA (SENHORES
FEUDAIS) E PARA O CLERO.
1.2 – FASE CORPORATIVA - NESTA FASE, OS COMERCIANTES COMEÇAM A SE UNIR
EM CORPORAÇÕES E PEDIR REGULAMENTOS JUNTO AO ESTADO, PARA QUE
SE FAÇAM REGRAS ESPECÍFICAS PARA SUA ATIVIDADE.
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1.3 – PERÍODO NAPOLEÔNICO - FASE DOS ATOS DE COMÉRCIO
NESTE MOMENTO SURGE O PRIMEIRO CÓDIGO COMERCIAL (1807/1808) - CÓDIGO
NAPOLEÔNICO.
SURGIU UMA DIVISÃO CLARA ENTRE DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
REGRAS ESPECÍFICAS LIGADAS A ESTA ÁREA FOI CHAMADA DE DIREITO
COMERCIAL. EX.: A PROTEÇÃO DO NOME, FALÊNCIA ETC...
PARA ESSA TEORIA, COMERCIANTES SÃO AQUELES QUE PRATICAM DETERMINADOS ATOS
PREVISTOS EM LEI ATOS DE COMÉRCIO, ASSIM ESCOLHIDOS E CONSIDERADOS PELO ESTADO
POR SUA RELEVÂNCIA. SOB O VÉU DE PROTEÇÃO A DETERMINADOS ATOS COMERCIAIS (E NÃO DE
PESSOAS OU CLASSES DETERMINADAS).
CONCEITO JURÍDICO DE COMÉRCIO: "É O COMPLEXO DE ATOS DE INTROMISSÃO",
"ENTRE O PRODUTOR E O 'CONSUMIDOR, QUE, EXERCIDOS HABITUALMENTE COM FIM
DE LUCRO,