TEORIA DO ESTADO
1º Período
1º Bimestre
Aula 03 – O Sufrágio
*Resta, desde logo, devidamente esclarecido que este presente texto possui tão somente a finalidade de auxiliar nos estudos acerca desta disciplina e, não, por outro lado, dispõe da pretensão de esgotar as concepções intimamente necessárias acerca do regular desenvolvimento desta matéria. Por isso, é sobejamente recomendável que o aluno se aprofunde na bibliografia básica e complementar.
Sufrágio
A palavra sufrágio, vem do latim, sufragium (aprovação, apoio), e, como reconhece De
Cicco e Azevedo Gonzaga, é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder.
A Constituição Federal, logo em seu artigo primeiro, dispõe que Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
É de uma importância, aqui, distinguir que o direito que decorre de o poder emanar do povo é o sufrágio, e, por outro lado, o voto, é o exercício deste poder no âmbito eleitoral. Nas palavras de Paulo Bonavides, sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo dos cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública.
Deve salientar-se, em linha de princípio, que o sufrágio pode dividir-se em duas linhas primordiais: a extensão (universal ou restrito) e a igualdade (igual e desigual).
É universal quando o povo (aqui por questões de técnica entendido como os eleitores) manifesta sua vontade para a formação de um governo. É restrito, quando chamamos de censitário, ou seja, quando um fator de discriminação imotivado inibe o povo (eleitores) de escolherem seus governantes.
É igual quando o voto de qualquer eleitor possui a mesma importância de qualquer outro. Desigual, por seu turno, é o que ocorre quando determinado eleitor pode votar mais de uma vez, ou, ainda, determinado