Tecto 01
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
“Cessa-se apenas os efeitos PENAIS e nada mais.”
“Abolitio Criminis: ocasião em que uma lei posterior extingue um delito existente na legislação em vigor, cessando-se todos os efeitos penais da sentença condenatória.”
“Quando determinado fato sofre uma readequação típica, ou seja, sai de um penal e passa a integrar um outro, não há abolitio criminis, mas sim, continuidade típica normativa.”
4.2.1 Lei excepcional e lei temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
“Enquanto a lei excepcional só vigora durante situações excepcionais, a temporária tem prazo de vigência certo e determinado, previsto na própria lei.”
“... é assegurado a sua aplicação mesmo depois de cessado o período de vigência ou as circunstâncias que a fundamentam, aos fatos típicos praticados durante o período em que estavam em vigor.”
Exemplo: Durante o período da seca no sertão nordestino, criminaliza-se a conduta daquele que desperdiça água (lei excepcional). No período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 20 de março de 2014 (período do verão), é proibido lavar carros com a utilização de mangueiras (lei temporária).
4.2.2 Tempo do Crime
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No que se refere ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a Teoria da Atividade. O delito é praticado no momento da conduta (ação ou omissão), mesmo que o resultado seja produzido em instante posterior.
Em se tratando de