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CLT, Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração.
FÉRIAS – período em que o empregado tem direito de abster-se da prestação de serviço ao seu empregador, direito esse adquirido após o decurso de um ano no emprego, para gozo sempre no ano seguinte ao ano aquisitivo, com a remuneração normal acrescida de 1/3.
PERÍODO AQUISITIVO – é o período de 12 meses de serviço que gera direito ao gozo de férias no curso dos 12 meses seguintes. Ao final de cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a um período de férias. As férias resultantes do primeiro ano de serviço serão gozadas no segundo; as do segundo no terceiro... e assim sucessivamente.
PERÍODO CONCESSIVO – são os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo ( art. 134 da CLT ). Dentro desse período, o empregador é livre para escolher a época melhor aos seus interesses, procurando comunicar com antecedência á empresa.
PERÍODO DE DESCANSO – a lei permite 30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos se houver faltado de 6 a 14 vezes; 18 dias corridos se houver faltado de 15 a 23 vezes; 12 dias corridos se houver faltado de 24 a 32 dias ( art. 130, CLT ) Referente as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Art. 134 da CLT – somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS – a época de concessão das férias será a que melhor, consulte os interesses do empregador.
Os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se disto não resultar em prejuízo para o serviço.
O empregado estudante menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir sua férias com as férias escolares.
CLT, Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva