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A doutrina costuma fazer distinção entre sociedades irregulares e sociedades de fato.
As sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. Já as sociedades de fato são aquelas que desempenham atividade empresarial, atuam como uma sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social.
As sociedades em comum, portanto, são aquelas que não têm personalidade jurídica, porque não são registradas no órgão competente. Na verdade, não se trata de um tipo societário, mas a designação de uma situação irregular em que se encontra a sociedade. Além da regras p/ elas dispostas expressamente no estatuto civil, nos arts. 986 a 900, aplicam-se, supletivamente, as regras das sociedades simples, no que couber (art. 968, 2ª parte).
Na sociedade em comum, os sócios respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidariamente entre si pelas obrigações sociais. No entanto, o sócio que houver contratado pela sociedade, ou seja, praticar atos de gestão em nome da sociedade, responderá diretamente c/ os seus bens pessoais pelas obrigações sociais (art. 900, CC).
Enquanto não forem inscritos os atos constitutivos da sociedade empresária ou simples no órgão de registro competente (JC), elas serão regidas pelas normas da sociedade em comum.
OBS: Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar c/ o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter CNPJ; de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc.
Segundo definição do artigo 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Para a constituição de uma sociedade basta a pluralidade de