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Inicialmente, insta salientar que a ANSEF propôs a Ação Ordinária
De nº. 90.0002329-7, na qual obteve provimento jurisdicional favorável. Assim,
A ação transitou em julgado e garantiu aos associados á incorporação e o recebimento da GOE (Gratificação por Operações Especiais).
Na fase executória, houve o desmembramento da ação em 1300
Grupos, formados por 5 beneficiários em cada um deles.
Nos Embargos á execução o Colendo STJ analisou os 1300
Recursos especiais interpostos pela UNIÃO, dando-lhes parcial provimento
Apenas para fixar a base de calculo e limitar o período que a GOE é devida.
Decorrido o transito em julgado desses recursos excepcionais, os
Exeqüentes elaboraram novas planilhas conforme decisão do STJ. Contudo, a
UNIÃO se insurgiu contra os cálculos apresentados, tentando rediscutir as
Matérias já preclusas.
Para racionalizar os trabalhos, o MM. Juízo a quo, em comum
Acordo com ambas as partes, escolheu apenas um dos 1300 processos para
Analisar e decidir sobre a procedência ou não dos argumentos expendidos pela
UNIÃO.
Nesse processo, o douto julgador planacial rejeitou os argumentos da UNIÃO que, inconformada, interpôs agravo de instrumento.
O egrégio TRF5 ao apreclar o recurso, negou-lhes provimento, em descisão
Unânime. Assim, a UNIÃO, se conformou com o decisum, que transitou em julgado em 2006.
Diante desse contexto, o MM. Juízo singular reproduzio o
Entendimento do egrégio TRF5 em todos os outros processos. Impede
Destacar que mesmo assim, a ANIÃO novamente interpôs agravos de
Instrumento.
Nos 500(quinhentos) primeiros agravos de instrumento, a UNIÃO
Deixou transcorrer in albis o prazo para interpor novos recursos, diante da
Decisão monocrática do Dês. Federal Relator (art. 557 – negativa de
Seguimento). Eses processos são exatamente os que estão sendo pagos.
No outros 800 (oitocentos) agravos de instrumentos restantes, a
UNIÃO (contrariando nota